sexta-feira, 5 de junho de 2009

FIEPR não consegue suspender lei estadual que criou novo piso salarial regional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recusou o pedido feito pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEPR) para suspender os efeitos da Lei estadual n. 15.118/2006, que estabeleceu novo piso salarial regional para algumas categorias de trabalhadores do estado. A FIEPR alegou que a lei seria inconstitucional.

A Turma não analisou a constitucionalidade da lei e negou o pedido por razões processuais. A relatora, ministra Denise Arruda, ressaltou que a questão chegou ao STJ em recurso ordinário em mandado de segurança. Por isso ela aplicou a Súmula n. 226 do Supremo Tribunal Federal, que determina não caber mandado de segurança contra lei em tese.

No recurso ao STJ, a FIEPR contestou a decisão do Tribunal de Justiça paranaense que negou o mandado segurança aplicando a mesma súmula. A decisão trouxe a explicação de que mandado de segurança não se presta a declarar inconstitucionalidade de lei, quando essa for a única finalidade da impetração. O instrumento processual adequado para isso é a ação direta de inconstitucionalidade.

Devido à inadequação da via utilizada e à falta de interesse processual da Federação, que não demonstrou prejuízo em razão da lei, a Turma, por unanimidade, extinguiu o recurso sem julgamento de mérito.

sábado, 9 de maio de 2009

Pagamento de férias somente depois da volta ao trabalho é feito em dobro

Uma professora dispensada pela Universidade do Sul de Santa Catarina [Unisul] receberá em dobro o valor das férias que, durante cinco anos, foram pagas somente após seu retorno ao trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabelece sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão [SC], que havia deferido o pedido, com o acréscimo de um terço. O pagamento em dobro das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo previsto em lei, tem sido uma tese bastante adotada no TST.

A CLT estabelece, em seu artigo 145, que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Já o artigo 137 determina que as férias concedidas após o prazo devido devem ser pagas em dobro. O entendimento aplicado pela Quarta Turma é a combinação dos dois artigos, com a aplicação analógica do artigo 137. Neste sentido, segundo destacou o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da professora, têm decidido a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 [SDI-1] e algumas Turmas do TST.

Em um dos julgamentos da SDI-1, a ministra Rosa Maria Weber analisou que, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT, as férias recebidas com atraso devem ser pagas em dobro, porque sua finalidade seria frustrada. “Por ser mais abrangente do que o simples repouso físico, as férias devem propiciar ao empregado desenvolver atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, que dependem de disponibilidade econômica”, explicou.

O ministro Barros Levenhagen entende também que, se o pagamento é adiado para a época do retorno ao trabalho, há um “desvirtuamento da finalidade das férias de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente”. A Quarta Turma seguiu, assim, o entendimento do relator e reformou o acórdão regional, que excluía esse tema da condenação.

  ©Template by Dicas Blogger.

TOPO